Decisão TJSC

Processo: 5036116-31.2025.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6985485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO R. A. D. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 38 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu dos recursos interpostos e negou-lhes provimento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de obscuridade e omissão, alegando que este Órgão Fracionário não teria analisado parte das teses defensivas, mais precisamente quanto à inaplicabilidade do in dubio pro societate. Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes do recurso, como a tese de absolvição sumária com base no art. 415, III e IV, do Código de Process...

(TJSC; Processo nº 5036116-31.2025.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO R. A. D. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (evento 38 - 2º grau) por meio do qual esta Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu dos recursos interpostos e negou-lhes provimento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de obscuridade e omissão, alegando que este Órgão Fracionário não teria analisado parte das teses defensivas, mais precisamente quanto à inaplicabilidade do in dubio pro societate. Alega, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes do recurso, como a tese de absolvição sumária com base no art. 415, III e IV, do Código de Processo Penal, e os precedentes jurisprudenciais citados. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 53, EMBDECL1). Este é o relatório. VOTO O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.  Isso porque, a alegada obscuridade e omissão no julgado revela mera rediscussão da matéria analisada e debatida no acórdão embargado, a despeito da existência de qualquer vício. Relembra-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a analisar expressamente todas as teses alegadas pelas partes, desde que, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, exponha as razões e os fundamentos da decisão condenatória, tal como realizado no caso dos autos. Na verdade, analisando o acórdão vergastado (evento 38 - 2º grau), constata-se que inexiste qualquer vício no julgado, que tratou minuciosamente do caso em tela, apontando amplamente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que justificaram tanto a manutenção da pronúncia do embargante quanto das qualificadoras reconhecidas na decisão de primeiro grau. Assim, as alegações levantadas, por si sós, revelam mero inconformismo da defesa que, em verdade, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião do julgamento supracitado.  Entretanto, como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior. A propósito, colhem-se precedentes do Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 28-09-2021: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVESTIDO DE FRAGILIDADE E GERADOR DE DÚVIDA. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE NÃO DEMONSTRAM COM ABSOLUTA CERTEZA A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE VISU. VÍTIMAS QUE SUSPEITAM TER SIDO O RECORRENTE O AUTOR DOS DISPAROS. ENDEREÇO SEQUER DE SEU CONHECIMENTO [LOCAL EM QUE ESTARIA SUA EX COMPANHEIRA]. ACUSAÇÃO QUE NÃO COLACIONA PROVA SEGURA À CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 156 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985485v8 e do código CRC 029bcb7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:39     5036116-31.2025.8.24.0023 6985485 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. não OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, REVELA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985486v3 e do código CRC bc3c4485. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:39     5036116-31.2025.8.24.0023 6985486 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5036116-31.2025.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas